LEI Nº 13.473, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

·         Publicada no DOE de 21/06/2008;

·         Revogada pela Lei 15.941/2016.

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial e ao produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", crédito presumido equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço.

Parágrafo único. Relativamente ao benefício previsto no "caput", sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

Art. 2º A fruição do benefício previsto na presente Lei, fica condicionada:

I - ao credenciamento do estabelecimento industrial ou do produtor, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

II - ao efetivo recolhimento do ICMS, a cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico;

III - à não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:

I – reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

II – estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º, para a respectiva fruição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/06/2008