LEI Nº 13.891, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.

·         Publicada no DOE de 20.10.2009

·         Revogada Pela Lei 15.495/2015

Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com veículos automotores novos nacionais ou importados, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso:

l – 9,5% (nove vírgula cinco por cento), na hipótese de veículo importado;

II – 7% (sete por cento), na hipótese de veículo de origem nacional recebido por meio de transferência do respectivo estabelecimento industrial.

§ 1º O benefício de que trata o "caput" somente se aplica às operações promovidas por contribuinte inscrito na condição de contribuinte-substituto no Estado de localização do destinatário.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, em idêntico percentual àquele previsto no inciso II do "caput", devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.10.2009