LEI Nº 13.892, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
· Publicado no DOE de 20.10.2009.
Altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e modificações, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, e a Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os requisitos relativos à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de ração animal destinada à avicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - na saída interestadual de:
a) aves vivas e ovos: (NR)
1. até 30 de setembro de 2009, 10% (dez por cento) do valor da operação; (NR/REN)
2. a partir de 01 de outubro de 2009, 12% (doze por cento) do valor da operação; (ACR)
.....................................................................................................".
Art. 2º A Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os requisitos relativos à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de ração animal para a avicultura, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3° Relativamente à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração animal para a avicultura, prevista na legislação tributária estadual, fica dispensado, no período de 01 de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2010, o cumprimento dos seguintes requisitos: (NR)
.....................................................................................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.10.2009