LEI Nº 14.506, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 08.12.2011.

Modifica a Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente a operações realizadas por empresa de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º..............................................................................................................

§ 1º A adesão à sistemática de que trata a presente Lei é facultativa. (AC)

§ 2º Para os efeitos desta Lei, as empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco. CACEPE, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 3º-A. (AC)

§ 3º Relativamente às empresas de construção civil, não se aplica o disposto no inciso V do § 1º do art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (AC)

Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, inscrita no CACEPE, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (NR)

......................................................................................................................

II . na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte ou de comunicação de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte: (NR)

.....................................................................................................................

b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR)

c) o recolhimento mencionado na alínea ”b”. deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal localizada neste Estado, ressalvada a hipótese de o estabelecimento ser credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolher o ICMS devido até o último dia do mês subsequente ao da mencionada passagem ou, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, em outro momento; (NR)

....................................................................................................................

§ 3º A sistemática prevista na presente Lei somente se aplica às operações com mercadorias ou bens relacionados com as atividades-fim da empresa de construção civil, conforme definidas no art. 4º. (AC)

Art. 3º Até 31 de maio de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não desobriga a empresa mencionada no art. 2º do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (NR)

....................................................................................................................

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2011, a sistemática simplificada de tributação prevista nesta Lei não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer as seguintes hipóteses: (AC)

I - diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; ou II - entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância do disposto no inciso VII do art. 1º, no inciso IX do art. 5º e no inciso V do art. 6º, todos da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto correspondente às mencionadas operações será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE próprio, nos prazos previstos na legislação. (AC)

.......................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.12.2011