LEI Nº 14.956, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
· Publicada no DOE de 26.04.2013;
· Revoga a Lei nº 14.757, de 31 de agosto de 2012;
· Alterada pelas Leis nos. 15.599/2015, 17.118/2020 e 17.914/2022;
· Vide Lei original.
Concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - REVOGADO Efeitos a partir de 1º.01.2016 (Lei 15.599/2015)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2015:
I - redução da alíquota para 12% (doze por cento), na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a) gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários os contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. posto revendedor de combustíveis; e
2. distribuidora de combustíveis; e
b) gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II - isenção:
a) na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
2. posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; e
b) na saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos no caput:
I - devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço; e
II - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover, a qualquer tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios, nas seguintes hipóteses:
a) inadequação de sua aplicação à política tributária do Estado; ou
b) constatação da não redução dos preços dos produtos, conforme previsto no inciso I.
III - conforme estabelecido no inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para sua
fruição são: (Lei
17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)
a) 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (Lei 17.914/2022)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2022:
a) 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria; e (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)
b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (Lei 17.118/2020 - efeitos a partir de 31.12.2018)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 14.757, de 31 de agosto de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no diário Oficial do Estado.