LEI Nº 15.062, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

·         Publicada no DOE de 05.09.2013.

Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, relativamente à imposição de sistema especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor contumaz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, pode sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, o contribuinte que:

I - até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; (NR)

II - até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 3 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária; (NR)

.................................................................................................

Art. 18-A. A partir de 1º de setembro de 2013, será considerado devedor contumaz o contribuinte que: (AC)

I - deixar de recolher o imposto declarado, relativo às suas operações ou prestações, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:

a) 3 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de sistemáticas especiais de tributação ou programas de benefícios ou incentivos fiscais, a exemplo daqueles previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, nº 13.072, de 19 de julho de 2006, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.484, de 29 de junho de 2008, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012; ou

b) 6 (seis) meses, nos demais casos;

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou

III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

b) 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O devedor contumaz pode ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, que consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art 19:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referidas na alínea “a” do inciso I do caput;

II - suspensão do diferimento do pagamento do imposto;

III - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

IV - retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e

V - exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário; ou

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

§ 3º Não serão computados, para os efeitos deste artigo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os débitos que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.

§ 5º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e

III - representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial.

§ 6º O contribuinte deve ser notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que está sujeito à inclusão no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento.

§ 7º O Poder Executivo fica autorizado a, por meio de decreto, estabelecer regras para aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que trata este artigo.

Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica do Secretário da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)

I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição tributária: (NR)

a) nos prazos fixados; ou (REN)

b) a partir de 1º de setembro de 2013, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, exceto em relação ao varejista; (AC)

................................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.09.2013