LEI Nº 15.195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

·         Publicada no DOE de 18 12.2013;

·         Vide texto atualizado.

Modifica a Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do ICMS relativa a óleo diesel, incidente nas operações internas destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR e concede isenção do referido imposto nas mencionadas operações, bem como nas operações com ônibus destinados ao transporte público de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:

I - até 28 de fevereiro de 2014, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM: (NR)

....................................................................................................”.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas das mercadorias e bens a seguir relacionados, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do CTM:

I - a partir de 1º de março de 2014, óleo diesel; e

II - a partir de 1º de dezembro de 2013:

a) ônibus novos, inclusive Bus Rapid Transit - BRT; e

b) carrocerias e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novos.

§ 1º Relativamente à isenção prevista no caput deve-se observar:

I - na hipótese do inciso I:

a) também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela ali mencionada; e

b) é condicionada à observância de requisitos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e

II - na hipótese do inciso II:

a) a) também se aplica ao montante do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições em outra Unidade da Federação;

1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda;

2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e

3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado;

c) a alienação do bem antes dos prazos a seguir indicados sujeita o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com os acréscimos legais cabíveis:

1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e

2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados;

d) o disposto na alínea “c” não se aplica na hipótese de substituição por outro veículo novo; e

e) não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.