LEI Nº 15.503, DE 15 DE MAIO DE 2015.

·          Publicada no DOE de 16.05.2015

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à inclusão de nova hipótese de leilão de mercadoria abandonada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 34-A. ...................................................................................

........................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, fica igualmente a SEFAZ autorizada a arrolar a mercadoria para leilão, observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.05.2015.