LEI Nº 15.504, DE 15 DE MAIO DE 2015.
· Publicada no DOE de 16.05.2015
Modifica a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único, promovidas pelos estabelecimentos respectivamente indicados: (NR)
I – no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado; e (AC)
II – a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores. (AC)
...................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.05.2015.