LEI 15.509, DE 21 DE MAIO DE 2015.

·          Publicada em 22.05.2015;

·          Revogada pela Lei nº 15.723/2016

Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação praticada por distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, fica reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, observadas as condições e requisitos estabelecidos no art. 2º.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria mediante redução do respectivo preço.

Art. 2º A utilização da base de cálculo prevista no art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes condições e requisitos por parte da empresa de transporte aéreo:

I - ser credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

II - previamente ao pedido de credenciamento de que trata o inciso I:

a) atender uma das seguintes condições:

1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou

2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo do Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de querosene de aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco por cento); e

b) implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino ao Recife.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser tomada como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento.

§ 2º Excepcionalmente quanto às empresas credenciadas no exercício de 2015, fica permitido o atendimento, até 31 de dezembro de 2015, dos requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos mensais, previstos no inciso II do caput.

Art. 3º Fica impedida de utilizar o benefício previsto no art. 1º, a empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos previstos nesta Lei, independentemente da formalização do respectivo descredenciamento pela SEFAZ.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a referida empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que atenda a todos os requisitos previstos no art. 2º.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.05.2015.