LEI Nº 15.662, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.

·          Publicada no DOE de 04.12.2015;

·          Vide texto atualizado.

Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e mantas de fios de algodão, promovidas pelo respectivo fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da correspondente operação.

Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar as seguintes condições:

I - vedação à utilização de quaisquer outros créditos dos insumos relativos aos produtos ali referidos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas;

II - o Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre escrituração fiscal; e

III - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Fica revogado o benefício previsto no art. 1º, relativamente à empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos previstos nesta Lei, independentemente da formalização do descredenciamento pela SEFAZ.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.