LEI Nº 15.675, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

·          Publicada no DOE de 15.12.2015

Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.277, de 25 de março de 2011, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos com base na alíquota interna de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as alterações previstas na presente Lei, durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), conforme estabelecida na alínea “a” do inciso VII do art. 23-B da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 2º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:

................................................................................................................

II - concessão de crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado:

a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

................................................................................................................

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for: (NR)

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (NR)

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 3º A Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador (software) não personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:

I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) na saída interna: (NR)

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 4º A Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)

I -12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (AC)

........................................................................................................”.

Art. 5º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

................................................................................................................

II - na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento: (NR)

a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 6º A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: (NR)

1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)

b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:

1. interna: (NR)

1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 7º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:

a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser: (NR)

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a: (NR)

1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)

2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 8º A Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (NR)

I - 8% (oito por cento), no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; (REN/NR)

II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (AC)

........................................................................................................”.

Art. 9º As normas constantes de dispositivo da legislação tributária estadual que fazem referência à alíquota interna de 17% (dezessete por cento) permanecem em vigor durante o período de vigência da alíquota interna de 18% (dezoito por cento).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado