LEI Nº 15.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
· Publicada no DOE de 15.12.2015
Modifica a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna e na importação de matérias-primas e outros insumos destinados aos estabelecimentos beneficiários da mencionada sistemática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
.............................................................................................................
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria ; (AC)
........................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado