LEI Nº 15.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

·          Publicada no DOE de 31.12.2015;

·          Vide a Lei compilada.

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido benefício de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte:

I - o benefício de que trata o caput limita-se:

a) ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, calculado sobre o respectivo valor a recolher, após a dedução de outros benefícios ou incentivos, se for o caso; e

b) ao exato montante dos recursos empregados no projeto;

II - o valor do benefício apurado em cada período fiscal conforme o disposto na alínea “a” do inciso I, não pode ser superior a 10% (dez por cento) do montante dos recursos empregados no projeto;

III - o abatimento da parcela do imposto a recolher tem início após o patrocínio;

IV - para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do respectivo projeto; e

V - fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º devem possuir os seguintes objetivos:

I - incentivo ao desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco, nos seguintes aspectos:

a) formação e desenvolvimento de atletas e equipes esportivas;

b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, dirigentes, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

e) apoio e incentivo à realização de eventos esportivos; ou

f) construção, reforma e revitalização de centros e de equipamentos esportivos;

II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários e cursos para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva; ou

III - instituir prêmios para o desenvolvimento do esporte no Estado de Pernambuco.

Art. 3º O pedido de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, que o deve encaminhar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, havendo parecer favorável ao projeto.

Parágrafo único. O pedido somente pode ser deferido pela SEFAZ se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual.

Art. 4º A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei fica sujeita às penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 5º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deve constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado de Pernambuco.

Art. 6º Esta Lei deve ser regulamentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado