LEI Nº
15.774, DE 8 DE ABRIL DE 2016
· Publicada no DOE de 09.4.2016.
Altera dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de
dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 12.300, de 18 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................
§ 3º Os
valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente
aos Municípios. (NR)
.......................................................................................................
Art. 3º Os
recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance social
definidos no Plano Plurianual do Estado. (NR)
.......................................................................................................
§ 2º Fica
vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com
pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de
operacionalizar o programa social. (NR)
§ 3º
Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as
despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do programa
social. (NR)
.......................................................................................................
Art. 4º O FDS
será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem
competirá a alocação de seus recursos em dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em
favor de órgãos e entidades executoras de programas sociais. (NR)
§1º A
prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação pertinente
e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar. (NR)
§ 2º A
prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados através do
FDS caberá exclusivamente ao Município beneficiário, que deverá manter os
registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada utilização
dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente de acordo
com a legislação aplicável, não se submetendo à aprovação da Secretaria de
Planejamento e Gestão. (NR)
.......................................................................................................
Art. 7º
Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do
art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os
Municípios do Estado para a realização de programas sociais. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º
Revoga-se o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência
do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.