LEI Nº 15.920, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016

·          Publicada no DOE de 05.11.2016.

Altera a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação. (NR)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 5º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.