LEI Nº 15.929, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
· Publicada no DOE de 01.12.2016.
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos Municípios.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição entre os municípios da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
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II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
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d) nos exercícios de 2010 a 2017: (NR)
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f) a partir do exercício de 2018: (NR)
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§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo:
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d) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, definida nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. (AC)
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Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir do exercício de 2018, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.