LEI Nº 15.942, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

·          Publicada no DOE de 13.12.2016.

Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:

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III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal:

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b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE:

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2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (NR)

3. no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 1,1% (um vírgula um por cento); (AC)

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§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:

I - é calculado da seguinte forma:

a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos períodos fiscais: (NR)

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (AC)

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§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea “e” do inciso I e no § 5º, ambos do art 3º:

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II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento); e (NR)

III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (AC)

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§ 5º Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (AC)

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:

I - ao estabelecimento comercial atacadista:

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e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5º: (NR)

1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (REN/NR)

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento); (AC)

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II - às operações com mercadorias:

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g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30de novembro de 2016, ressalvado o disposto no § 10; (NR)

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§ 10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (AC)

I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e

II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bares, restaurantes e similares.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.