LEI Nº 15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

·          Publicada no DOE de 17.12.2016;

·          Vide  texto atualizado.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas:

I - até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos, observado o disposto no § 1º;

II - fornecimento de energia elétrica para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observado o disposto no § 1º;

III - saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, observado o disposto no § 2º;

IV - saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor agropecuário para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração:

a ) bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;

b) levedura seca do álcool; e

c) ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada;

V - saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura, observado o disposto no § 3º;

VI - saída interna de melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool, observado o disposto no § 3º;

VII - saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;

VIII - saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observado o disposto no § 4º; e

IX - saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação - UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:

a) trilho, 7302.10.10;

b) dormente de concreto, 6810.91.00;

c) fixação elástica, 7203.90.00;

d) pedra britada, 2517.10.00; e

e) dormente de aço, 7302.90.00.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve ser observado:

I - na hipótese de a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre a referida saída deve ser recolhido pelo adquirente, comprovada a não ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser:

a) utilizada para fim diverso de exportação;

b) objeto de perda; ou

c) reintroduzida no mercado interno; e

II - o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do inciso I, deve ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação tributária, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas.

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos V e VI do caput:

I - o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e

II - quando o produto resultante da industrialização for álcool, observa-se:

a) a mencionada fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e

b) não se aplica o benefício na hipótese de álcool etílico hidratado combustível.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VIII do caput, deve-se observar:

I - considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e

II - o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas:

I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna e na importação do exterior, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), na saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no § 2º; e

III - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista, observado o disposto no § 3º.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, fica assegurada a manutenção do crédito fiscal.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica:

I - à motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, na hipótese do inciso I do caput; e

II - à lajota para piso esmaltada ou vitrificada, na hipótese do inciso II do caput.

§ 3º A utilização do benefício previsto no inciso III do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à respectiva operação.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:

I - na saída de café torrado, promovida por estabelecimento comercial, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada, observado o disposto no § 4º:

a) 12% (doze por cento), interna; e

b) 6% (seis por cento), interestadual;

II - na saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais, relacionados conforme a alíquota respectivamente indicada, sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º:

a) 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 3,5% (três vírgula cinco por cento), na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento);

III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado;

IV - na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, no montante correspondente a 100% (cem por cento) do imposto incidente na referida saída, observado o disposto no § 4º;

V - no fornecimento de alimentação, inclusive bebidas, por empresa de refeições coletivas, destinada exclusivamente a funcionários de outra empresa, no montante resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;

VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e 6º;

VII - na entrada das seguintes mercadorias, relacionadas com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por estabelecimento industrial, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais, respectivamente indicados, sobre o valor da mencionada entrada, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º:

a) bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);

b) tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);

c) bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);

d) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);

e) tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);

f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e

g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);

VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;

IX - no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, hotel e estabelecimentos similares, no montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 5º e 7º; e

X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite utilizado na correspondente industrialização.

§ 1º A fruição dos benefícios previstos nos incisos II, V, VII e VIII do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.

§ 2º O contribuinte credenciado para fruição do benefício previsto no inciso II do caput:

I - adquire a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos da legislação tributária, para fins de inaplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e

II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, conforme previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, previsto no § 1º.

§ 3º Relativamente ao benefício previsto no inciso VII:

I - fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da SEFAZ:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou

b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial; e

II - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra UF as mercadorias de que trata o mencionado inciso, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e

III - não se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso II.

§ 4º A utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II, IV e VI do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à respectiva operação.

§ 5º Relativamente aos benefícios previstos nos incisos V, VII, VIII e IX do caput, ficam mantidos os demais créditos fiscais.

§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata o inciso VI do caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

§ 7º O benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionado:

I - à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - à não utilização de equipamentos que:

a) não integrados ao ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços;

b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento; e

c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;

III - à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não emissão de Cupom Fiscal;

IV – à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de ECF; e

V - alternativamente ao disposto no inciso IV, ao credenciamento pela SEFAZ para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso, nos termos da legislação específica.

Art. 4º Nas seguintes hipóteses, fica isenta do IC MS a operação anterior cujo recolhimento do imposto foi diferido para o momento da saída subsequente da mercadoria, quando a mencionada saída for desonerada do imposto:

I - importação do exterior de milho em grão:

a) por avicultor, para utilização como ração para aves; ou

b) por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de ração animal;

II - até 30 de junho de 2018, saída interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da NBM/ SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH:

a) barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente -7228.30.00;

b) produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - 7211.14.00; e

c) produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm - 7220.12.90;

III - saída interna e importação do exterior de mercadoria, realizadas por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de geradores de energia eólica, observado o disposto no § 1º e no art. 6º;

IV - saída interna e importação do exterior de insumo c om destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para geração de energia eólica, observado o disposto no § 1º e no art. 6º;

V - saída interna e importação do exterior de insumo, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no § 1º e no art. 6º; e

VI - importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

§ 1º O disposto nos incisos III, IV e V do caput não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica.

§ 2º Relativamente ao disposto no caput, quando a saída subsequente for contemplada com redução de base de cálculo ou de alíquota, o ICMS diferido considera-se incluído no imposto correspondente à mencionada saída.

Art. 5º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses a seguir relacionadas, contempladas com isenção do imposto, nos termos de Convênio ICMS, relativamente ao consumo:

I - residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/89);

II - residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2 0 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);

III - da Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010); e

IV - de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de a mencionada operação anterior ser relativa à aquisição de energia elétrica a usina termoelétrica:

I - que utilize gás natural na geração da referida energia; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que seja o insumo utilizado.

Art. 6º Nas hipóteses dos incisos III a V do art. 4º, fica dispensado o recolhimento do imposto antecipado, na aquisição de mercadoria em outra UF, conforme previsto na legislação tributária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.