LEI Nº 15.949, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
· Publicada no DOE de 17.12.2016
Altera a Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 1º para § 1º:
“Art. 1º. .................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é 8% (oito por cento). (AC)
.................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.