LEI Nº 15.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

·        Publicada no DOE de 21.12.2016.

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

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XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (NR)

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XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)

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§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º: (NR)

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c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (AC)

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§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (AC)

I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e

II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)

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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

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VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)

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VIII - 3,0 % (três por cento): (NR)

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (REN/NR)

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§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:

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b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)

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d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

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Art. 8º ............................................................................................................

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§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:

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II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

a) requerer o benefício:

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3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento:

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2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)

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4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

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Art. 13. ..........................................................................................................

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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (NR)

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II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (NR)

III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)

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Art. 19. ..........................................................................................................

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§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:

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II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.