LEI Nº 15.980, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

·          Publicada no DOE de 30.12.2016.

Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 2º Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos: (NR)

I - no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (NR)

a) 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (AC)

b) 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; e (AC)

II - no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias: (NR)

a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (AC)

b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (AC)

..................................................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.