LEI Nº 15.997, DE 6 DE ABRIL DE 2017
· Publicada no DOE de 07.04.2017.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
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IX - relativamente ao ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, observado o disposto no § 5º: (NR)
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c) o consumidor de energia elétrica conectado à Rede Básica de Transmissão, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; (NR)
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XV - na hipótese de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF, não inscritos no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação:
a) o tomador de serviço, inscrito no CACEPE, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural sem organização administrativa; e (NR)
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Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
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V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos, emitidos por terceiro, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, nas seguintes hipóteses: (NR)
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Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica, observando-se:
I - salvo disposição em contrário, o mencionado recolhimento deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente; (NR)
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III - o imposto diferido está incluído no ICMS:
a) relativo à saída subsequente de que trata o inciso I, na hipótese de a mencionada saída ser tributada integralmente; ou (REN/NR)
b) devido pelo contratante, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte, desde que a prestação de serviço realizada pelo contratante seja tributada integralmente; e (AC)
IV - na hipótese de a saída subsequente, de que trata o inciso I, bem como de a prestação realizada pelo contratante, mencionada na alínea “b” do inciso III, serem contempladas com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não incidência, o imposto diferido deve ser recolhido em DAE específico, observado o disposto no art. 11-A. (AC)
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§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato gerador:
I - aplicam-se as regras relativas à substituição tributária referentes às operações ou prestações, antecedentes ou concomitantes, conforme a hipótese; e (NR)
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Art. 12. ...........................................................................................................
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§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
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II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observado o disposto no § 17; e (NR)
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§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º, observa-se:
I - quando o valor da operação ou prestação for superior ao fixado no mencionado ato, deve prevalecer aquele como valor da base de cálculo; (NR)
II - quando o valor da operação ou prestação for inferior ao fixado no mencionado ato, havendo discordância do contribuinte, a ele cabe comprovar o valor que tenha indicado para a operação ou prestação; e (NR)
III - efetivada a comprovação prevista no inciso II, o valor real da operação ou prestação prevalece como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se fizerem necessárias. (NR)
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§ 16. Relativamente à base de cálculo prevista na alínea “b” do inciso V do caput, quando o fornecimento da mercadoria ali mencionado for decorrente de substituição de peça, sob garantia contratual do fabricante, a referida base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça nova em substituição à defeituosa. (AC)
§ 17. Relativamente às importâncias pagas, mencionadas na alínea “a” do inciso II do § 1º, na hipótese de acréscimo financeiro não cobrado pelo sujeito passivo no momento da ocorrência do respectivo fato gerador e decorrente de fator superveniente, a referida importância deve ser tributada no período fiscal em que for cobrada do destinatário da mercadoria ou serviço. (AC)
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CAPÍTULO VIII
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
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SEÇÃO I
DO CRÉDITO FISCAL
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SUBSEÇÃO VII (AC)
DO CRÉDITO RELATIVO AO ATIVO PERMANENTE
Art. 21. .........................................................................................................
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Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:
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II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo:
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b) o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I; (NR)
c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, acrescido da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (NR)
d) tratando-se de entrada interestadual: (NR)
1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I; ou (REN/NR)
2. o valor da operação, na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 30. (AC)
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§ 3º A base de cálculo prevista no inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto em decreto do Poder Executivo. (NR)
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§ 6º Em substituição ao disposto na alínea “d” do inciso II do caput, pode ser adotado o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I. (AC)
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Art. 34. O imposto relativo às operações ou prestações antecedentes, inclusive na hipótese de diferimento, nos termos do art. 11, deve ser pago pelo responsável quando ocorrer:
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II - saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, observado o disposto no art. 11-A; (NR)
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Art. 43. Permanecem em vigor: (NR)
I - os incentivos e benefícios fiscais, inclusive isenções, concedidos por legislação específica; e (REN/NR)
II - até a publicação do decreto de que trata o inciso II do art. 29, as disposições relativas ao imposto antecipado previstas na legislação tributária. (AC)
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Art. 44-A. As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares devem informar à SEFAZ os valores relativos aos pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto. (AC)
Parágrafo único. Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados pelos meios mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela SEFAZ, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
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Art. 2º Revogam-se o inciso II do art. 11, a alínea “c” do inciso V do art. 15, a alínea “a” do inciso VI do art. 15 e os Anexos 3 e 4, todos da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.