LEI Nº
16.053, DE 25 DE MAIO DE 2017.
· Publicada no DOE de 26.05.2017.
Altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.921,
de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.3°...................................................................................................................................................................................................
§ 1º
Será reservado 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de que trata esta Lei
para custear as despesas com o aparelhamento e operacionalização das
fiscalizações regulatórias a serem efetuadas pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e para a concessão e
pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória (AAFR) aos
servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas
atividades fiscalizatórias na referida entidade.(AC)
§ 2º A
regulamentação e os critérios para o custeio das despesas e concessão do
auxílio de que trata o §1º serão definidos em decreto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de maio do ano de 2017,
201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO
CANUTO MENDES
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.