LEI Nº 16.217, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
· Publicada no DOE de 08.12.2017.
Introduz alterações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP relativas à disponibilização dos serviços relacionados no Anexo Único, prestados pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria das Cidades.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, no que couber, relativamente às Taxas de que trata o caput.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 7.550, de 1977, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO DA
LEI Nº 7.550/1977 TABELA
DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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CÓDIGO
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FATO
GERADOR
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VALORES
EM REAL
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4. SECRETARIA DA
FAZENDA
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.....................................................................................................................................
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4.2.1. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO
CONTRIBUINTE (NR)
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............................................................................................................................
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4.2.1.5
|
Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado
serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet (AC)
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20,00
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...............................................................................................................................
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4.2.4. ÓRGÃO
DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (AC)
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4.2.4.1
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Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído
pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2
|
1.500,00
|
4.2.4.2
|
Análise de processo – concessão de
benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do
artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) |
1.000,00
|
4.2.4.3
|
Análise de processo – inclusão ou
alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe, na
modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999
(trading) |
300,00
|
4.2.4.4
|
Análise de processo – concessão,
prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 |
1.000,00
|
4.2.4.5
|
Análise de processo – inclusão ou
alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 |
300,00
|
4.2.4.6
|
Análise de processo – concessão de
benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo
do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído
pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008 |
1.000,00
|
4.2.4.7
|
Análise de processo – concessão de
benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006 |
1.000,00
|
4.2.4.8
|
Análise de processo – concessão de
benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de
30.6.2017 |
1.000,00
|
4.2.4.9
|
Análise de processo – concessão de
benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 |
500,00
|
4.2.4.10
|
Análise de processo – alteração, prorrogação ou renovação de incentivo
ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3,
4.2.4.4 e 4.2.4.5
|
500,00
|
4.2.5. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA
AÇÃO FISCAL (AC)
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4.2.5.1
|
Análise de processo – credenciamento para sistemática especial de
tributação
|
400,00
|
4.2.5.2
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Análise de processo – retificação e cancelamento de Declaração de
Mercadorias Importadas – DMI
|
120,00
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.....................................................................................................................................
|
||
6. SECRETARIA DAS CIDADES
|
||
............
|
......................................................................................
|
...............
|
6.1.1. VEÍCULOS
|
||
...........
|
......................................................................................
|
...............
|
6.1.1.29
|
(REVOGADO)
|
|
6.1.1.30
|
(REVOGADO)
|
|
............
|
.......................................................................................
|
................
|
6.1.2 HABILITAÇÃO
|
||
..............
|
.........................................................................................
|
................
|
6.1.2.35
|
Análise
de exames práticos de direção veicular (AC)
|
33,03
|
|
6.1.2.36 |
Avaliação psicológica complementar (AC) |
44,94 |
|
6.1.2.37 |
Renovação de CNH digital (AC) |
47,88 |
|
6.1.2.38 |
Exame
de aptidão física e mental complementar
(AC) |
36,51 |
|
6.1.2.39 |
Mudança
de ponto de atendimento (AC) |
33,03 |
|
6.1.3
EDUCAÇÃO |
||
|
.............. |
......................................................................................... |
............... |
|
6.1.3.15 |
Exame
teórico (AC) |
25,32 |
|
.............. |
.......................................................................................... |
............... |
|
6.1.6.
CREDENCIAMENTO |
||
|
.............. |
......................................................................................... |
................ |
|
6.1.6.5 |
Vistoria
para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou alteração de dados de
credenciados (NR) |
67,40 |
|
6.1.7.
ADMINISTRATIVO |
||
|
............. |
........................................................................................ |
................ |
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6.1.7.12 |
Remarcação
por falta (NR) |
31,66 |
|
............. |
....................................................................................... |
............... |
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Estado.