LEI Nº 16.226, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

·          Publicada no DOE de 13.12,2017.

Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989,que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, a Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas - TFSI, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, relativamente à forma de atualização monetária e cálculo de juros nas hipóteses que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 27. .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

...................................................................................................................”.

Art. 2° A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção:

I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (NR)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (NR)

....................................................................................................................

Art. 86. .........................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo:

.........................................................................................................................

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa; e (NR)

III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (AC)

.........................................................................................................................

§ 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização monetária do mês anterior. (AC)

§ 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento. (AC)

.........................................................................................................................

Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais: (NR)

I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (NR)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR)

...................................................................................................................

Art. 3º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (NR)

I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (REN/NR)

a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (REN)

1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN)

2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN)

b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (REN)

1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN)

2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

Art. 19. .......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

...................................................................................................................”.

Art. 4º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14. Até 28 de fevereiro de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão acrescidos de juros calculados sobre o total do referido débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)

........................................................................................................................

Art. 14-A. A partir de 1º de março de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão: (AC)

I - atualizados monetariamente, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

II - acrescidos de juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A aplicação da atualização monetária e dos juros de que trata este artigo será efetuada pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do débito até a data do respectivo pagamento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e

II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.

...................................................................................................................”.

Art. 5º A Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas – TFSI, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 6º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º .......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2º O valor da multa será atualizado e exigido na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de2006. (NR)

...................................................................................................................”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.