LEI Nº 16.428
DE 22 DE OUTUBRO DE 2018
·
Publicada
no DOE de 23.10.2018.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária, relativamente às infrações referentes ao selo fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos na área tributária, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................
XIV - quanto
às infrações relativas ao selo fiscal:
a) falta de aposição do selo fiscal:
.......................................................................................................
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), por cada 100
ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
b) aposição
irregular do selo fiscal: (NR)
1. pelo estabelecimento
gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF - R$ 20,00 (vinte reais) por
documento; (NR)
2. pelo
estabelecimento envasador de água mineral natural ou
água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação
específica – R$ 0,10 (dez centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros)
acondicionados em vasilhame irregular; (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro
de 1997.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
22 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não
substitui o publicado no Diário oficial do Estado.