LEI Nº 16.437,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
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Publicada
no DOE de 29.10.2018.
Modifica a Lei
nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal,
relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo, e a Lei
nº 16.400, de 5 de julho de 2018, relativamente à data
de início da respectiva vigência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10-A. O
depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o
disposto em decreto especifico, nas seguintes situações:
I -
estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a
respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único:
(NR)
a) beneficiário
de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008; ou (AC)
b) beneficiário
de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
inscrito no Cacepe com código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e
(AC)
II -
estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil
anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)
a) R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
b) R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais
naturezas de estabelecimento. (AC)
Parágrafo
único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da
arrecadação, prevista no inciso I do caput,
deve-se observar: (NR)
I - fica
admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à
diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do
incremento da arrecadação; e (AC)
II -
aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento
industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na
arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de
2008, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
...................................................................................................”.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei nº 15.865, de 2016,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I - a
partir de 1º de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e
II -
retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao
art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.