LEI Nº 16.447, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

·          Publicada no DOE de 7.11.2018.

Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ..........................................................................................

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§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

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II - depósito fechado, o armazém pertencente a contribuinte, situado neste Estado e destinado: (NR)

a) à recepção e à movimentação de mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção; ou (REN)

b) no caso de depósito pertencente a estabelecimento prestador de serviço de transporte, à guarda de mercadoria de terceiro em trânsito para entrega ao respectivo destinatário. (AC)

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Art. 29. .........................................................................................

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§ 7º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF corresponde ao preço a consumidor final de que trata a alínea “d” do inciso I do caput. (AC)

§ 8º Para efeito do levantamento de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput, podem ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.