LEI Nº 16.472, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

·          Publicada no DOE de 30.11.2018

Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)

....................................................................................................

X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)

§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (NR)

..................................................................................................

§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (AC)

I - arrolamento de bens; (AC)

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)

III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de crime contra a ordem tributária. (AC)

Art. 18-A. ...................................................................................

.....................................................................................................

§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento fica sujeito à aplicação: (NR)

I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art. 19: (NR)

a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido na alínea “a” do inciso I do caput; (AC)

b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)

c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; (AC)

d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e (AC)

e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios; e (AC)

II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea “b” do inciso I do art. 19: (NR)

a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos termos do inciso V do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)

b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o recolhimento do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo adquirente. (AC)

...................................................................................................

Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)

I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição tributária:

a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de apuração ali definido; ou (NR)

.................................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991; e

II - o § 5º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.