LEI Nº 16.477, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

·          Publicada no DOE de 30.11.2018

Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 14.317, de 27 de maio de 2011, que institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2032, energia elétrica; ou (AC)

II - até 31 de dezembro de 2018, telefonia. (AC)

...................................................................................................”.

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no parágrafo único, fica concedido benefício de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos desportivos e para desportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer, observando-se o seguinte: (NR)

.......................................................................................................

Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previstos no caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento patrocinador: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)

..............................................................................................”

Art. 3º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ......................................................................................

...................................................................................................

VII - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)

...................................................................................................

IX - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (NR)

..................................................................................................

Art. 2º ........................................................................................

....................................................................................................

IV - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (NR)

...................................................................................................

Art. 4º .............................................................................................

...............................................................................................

VII - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3º; (NR)

....................................................................................................

Art. 6º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, de acordo com a natureza da operação ou prestação, conforme o caso (Convênio ICMS 190/2017): (AC)

I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador: (AC)

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (AC)

b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (AC)

II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; (AC)

III - demais operações ou prestações: (AC)

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou (AC)

b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento que seja o real remetente da mercadoria: (AC)

1. comercial; ou (AC)

2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; e (AC)

c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (AC)

..................................................................................................”.

Art. 4º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 24-A. Os termos finais de fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 9º e 16 são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento participante/incentivador cultural (Convênio ICMS 190/2017): (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)

............................................................................................”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2019:

I - a Lei nº 11.695, de 10 de novembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte rodoviário de passageiros;

II - a Lei nº 12.992, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas;

III - a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço de telecomunicação;

IV - a Lei nº 13.708, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center;

V - a Lei nº 14.068, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação;

VI - a alínea “a” do inciso II do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, bem como nas saídas internas de ônibus destinados ao transporte público de passageiros; e

VII - o inciso VII do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.