LEI Nº 16.483, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

·          Publicada no DOE de 01.12.2018.

Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, relativamente aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 22:

“Art. 22. ....................................................................................

................................................................................................

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no art. 2º, III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de 1991. (NR)

.....................................................................................................

§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTONIO CÉSAR CAULA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.