LEI Nº 16.488, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018

·          Publicada no DOE de 4.12.2018.

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

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II - para aeronaves:

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b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (NR)

c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização:

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b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)

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c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (NR)

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)

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VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)

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VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (NR)

VIII - 3,0 % (três por cento):

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b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para micro-ônibus. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.