LEI Nº
16.489, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
·
Publicada
no DOE de 4.12.2018;
·
Republicado
no DOE de 5.12.2018.
Altera a Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto
da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois)
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as
operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos:
a) bebidas
alcoólicas; (NR)
.....................................................................................................
g)
refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes, classificados,
respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (AC)
h) veículos
automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de
passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da
NBM/SH: (AC)
1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou
importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
(AC)
2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de
cálculo do imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
i)
motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³,
classificadas na posição 8711da NBM/SH; (AC)
j) artefatos
de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (AC)
k) artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (AC)
l) obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (AC)
m) bijuterias,
classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)
n) Álcool
Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (AC)
o) água
mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH;
(AC)
p) bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH;
(AC)
q) saco
plástico, classificado na subposição 3923.2 da
NBM/SH; (AC)
r) copo
plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)
s) canudo
plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (AC)
t) explosivos
preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
....................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 15. Nas
operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional
previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do imposto
são: (NR)
I - na
prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por
cento); e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 28%
(vinte e oito por cento); (NR)
.......................................................................................................
IV - na
operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de
industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool
anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH: (NR)
a) 23% (vinte e três por cento); (NR)
.......................................................................................................
VII - nas
demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A:
(NR)
a) até 31 de
dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)
b) a partir
de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)
VIII - 16%
(dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
.......................................................................................................
Art. 18. Nas
operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº
12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os
percentuais respectivamente indicados: (NR)
I - 12% (doze
por cento):
a) operações
com veículos automotores novos promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada: (NR)
1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6,
observado o disposto no § 3º; e (AC)
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos
8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (AC)
.......................................................................................................
§ 3º O
disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput
não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no
código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo
preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II -
inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Subseção
II (AC)
Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao
FECEP
Art. 18-A.
Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I
do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do
ICMS são: (AC)
I - nas
operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de
dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento),
25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e
(AC)
b) a partir
de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
II - nas
operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a
correspondente classificação na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas
de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada:
a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por
cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19%
(dezenove por cento).
§ 1º O
disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo
preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual
ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II-
inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). (AC)
§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)
Art. 18-B.
Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS
relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B,
conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de
2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas
concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores,
mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³,
classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo
preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou inferior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)
II -
inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); (AC)
§ 2º Na
alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2
(dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da presente Lei, respectivamente.
Art. 4º Ficam acrescentados:
I - à
Lei nº 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4
desta Lei; e
II - à
Lei nº 15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta Lei, respectivamente.
Art. 5º O § 4º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de
julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O
orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$
32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).” (NR)
Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na
hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem ser
recompostos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
Art. 7º Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no artigo 1º da Lei
nº 15.626, de 2015, que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido
recompostos com base no termo final fixado na redação original do artigo 2º da
referida Lei.
Parágrafo
único. A recomposição prevista no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015, inclusive
no que concerne aos valores decorrentes da retrocessão autorizada pelo caput
deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o
quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e o dia
31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I -
quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e aos incisos I e II
do art. 9º, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da
sua publicação; e
II-
quanto aos arts. 5º, 6º e 7º
e aos incisos III e IV do art. 9º, na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o
inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;
II - o
inciso II, a alínea “b” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016;
III - o
§ 3º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de
2017; e
IV - o
artigo 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NA ORIGINAL).
ANEXO 1
“ANEXO
1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO
RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso
I do art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
ALÍQUOTA (%) |
|
Até 31/12/2023 |
A partir de 1º/1/2024 |
||
................................................. |
....................... |
........... |
................ |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³. |
8711 |
27 |
27 |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7113 |
||
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7114 |
||
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7116 |
||
Bijuterias. |
7117 |
||
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. |
2207 |
25 |
25 |
Refrigerante. |
2202.10.00 |
20 |
19 |
Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante. |
2106.90.10 |
||
Água mineral em embalagem descartável. |
2201.10.00 |
||
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). |
2202.99.00 |
||
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. |
2208.40.00 |
||
Saco plástico. |
3923.2 |
||
Copo plástico descartável. |
3924.10.00 |
||
Canudo plástico descartável. |
3917.32.29 |
||
Explosivos preparados. |
3602.00.00 |
ANEXO 2
“ANEXO
2 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO
SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea
“b” do inciso III do art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Tabaco não manufaturado e desperdícios de
tabaco. |
2401 |
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto
os compreendidos na posição 2402 da NBM/ SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou
reconstituído, extratos e molhos de tabaco. |
2403 |
Querosene de aviação. |
2710.19.11 |
Perfumes e águas de colônia. |
3303.00 |
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. |
3304 |
Preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto medicamentos e preparações antissolares. |
|
Bronzeadores. |
|
Preparações para manicuros e pedicuros. |
|
Preparações capilares, exceto aquelas com
propriedades profiláticas e terapêuticas. |
3305 |
Preparações para barbear (antes, durante ou
após). |
3307 |
Sais perfumados e outras preparações para
banhos. |
|
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente
preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
|
Antiperspirantes ou
desodorantes corporais. |
|
Produtos de toucador preparados para animais. |
|
Fogos de artifício. |
3604 |
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres,
espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
9301 e 9307 |
Partes e acessórios de armas das posições 9301
a 9304, exceto de revólveres e pistolas. |
9305 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos
para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os
bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas
automáticos. |
9504 |
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas
a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos. |
9506 |
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe. |
|
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas. |
|
Bolas de tênis. |
|
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e
piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes. |
9614 |
ANEXO 3
“ANEXO
6 DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULO
SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea
“a” do inciso I do art. 18)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Tratores rodoviários para semirreboques. |
8701.20.00 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. |
8704.31 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
8704.32 |
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. |
8706.00.10 |
Chassis com motor para caminhões. |
8706.00.90 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
ANEXO 4
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.523/2003
VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS
(alínea
“h” do inciso I do art. 2º)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ |
8702.90.90 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
8703.21.00 |
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.22.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.22.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.23.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.23.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.24.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.24.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.32.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.32.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.33.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.33.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH |
8704.21.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. |
8704.31.90 |
ANEXO 5
“ANEXO 1-A DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP
(inciso II do art.
18-A)
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA – |
|
Até |
A partir de |
||
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. |
8702.10.00 |
20% |
19% |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. |
8702.90.90 |
||
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
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Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.22.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.22.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.23.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.23.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.24.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.24.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.32.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.32.90 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.33.10 |
||
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.33.90 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.21.10 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.21.20 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.30 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. |
8704.21.90 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.31.10 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.31.20 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.30 |
||
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. |
8704.31.90 |
ANEXO 6
“ANEXO 1-B DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS
NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº
12.523/2003 - FECEP
(art. 18-B)
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. |
8702.90.90 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.22.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.22.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.23.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.23.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.24.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.24.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.32.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.32.90 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. |
8703.33.10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. |
8703.33.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. |
8704.21.90 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. |
8704.31.90 |
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.