LEI Nº 16.490, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
· Publicada no DOE de 4 .12.2018;
· Alterada pela Lei nº 16.668/2019;
· Vide a Lei original.
Institui o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiados pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O Programa instituído no caput
poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o
nome Programa de Transferência de Renda a Famílias. (Lei 16.668/2019)
Art. 2º Fica concedido o pagamento anual dos seguintes benefícios fi nanceiros às unidades familiares beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 5 % (cinco por cento) sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e relativas a:
I - montante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
I - feijão;
II – montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza. (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
II - arroz;
III – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
III - açúcar;
IV - Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
IV - sal;
V – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
V - farinha de mandioca;
VI – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
VI - óleo de soja;
VII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
VII - charque;
VIII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
VIII - leite em pó em embalagem até 200g;
IX – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;
X – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
X - queijos muçarela, coalho, prato e de manteiga;
XI – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XI - manteiga em tablete até 200g;
XII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XII - manteiga de garrafa;
XIII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XIII - café solúvel até 50g;
XIV – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XIV - fubá e similares;
XV – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XV - sardinha em lata;
XVI – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XVI - tilápia;
XVII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XVII - carne bovina, caprina e ovina;
XVIII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XVIII - frango resfriado e congelado;
XIX – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XIX - ovos;
XX – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XX - papel higiênico;
XXI – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XXI - sabão em tablete até 500g;
XXII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XXII - xampu;
XXIII – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XXIII - sabonete; e
XXIV – Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
XXIV - botijão de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP.
§ 1º A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano. (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata o caput, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas a partir de 6 de março de 2019, efetuadas pelas pessoas naturais das unidades familiares cadastradas, no Estado de Pernambuco, no Programa Bolsa Família.
§ 2º Para efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos de referência: (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
§ 2º Os adquirentes dos produtos relacionados no caput deverão informar o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, para emissão da respectiva NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
I - 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (Lei 16.668/2019)
II - 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (Lei 16.668/2019)
§ 3º Devem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições: (Lei 16.668/2019)
I - a aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (Lei 16.668/2019)
II - o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Lei 16.668/2019)
§ 4º O adquirente de mercadoria relacionada no
inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o
número do seu CPF na correspondente NFC-e. (Lei 16.668/2019)
Art. 3º O
direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é
condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa
Bolsa Família: (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
Art. 3º O pagamento do benefício financeiro de que trata o art. 2º terá periodicidade anual.
I - regularidade do beneficiário; e (Lei 16.668/2019)
II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes quantitativos mínimos: (Lei 16.668/2019)
a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (Lei 16.668/2019)
b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos. (Lei 16.668/2019)
§ 1º Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
§ 1º Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas:
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019; e
II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes.
§ 2º Revogado (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de regularidade, antes da realização do pagamento.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e
V - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.
Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Lei 16.668/2019)
Redação anterior, em vigor até 11.10.2019:
Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais, qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o pagamento dos benefícios fi nanceiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (Lei 16.668/2019)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das normas de funcionamento do Programa, bem como à atuação e competência da sua respectiva Comissão Gestora.
Art. 8º O Poder Executivo incluirá o Programa instituído pela presente Lei em suas propostas de leis orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.