LEI Nº 16.505, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
· Publicada no DOE de 15.12.2018.
Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a: (NR)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)
II - posto revendedor varejista de combustível. (AC)
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Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado