LEI Nº 16.637, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 28.09.2019.

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, relativamente à consulta sobre a legislação tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 59:

“Art. 59. ..........................................................................................

.......................................................................................................

b) proferir decisão monocrática de admissibilidade (NR)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da mencionada decisão. (AC)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II, o relator deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua tramitação.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do estado.