LEI Nº 16.637,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
· Publicado no DOE de 28.09.2019.
Modifica a Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo- tributário, relativamente à consulta sobre a legislação
tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
para § 1º o parágrafo único do art. 59:
“Art. 59. ..........................................................................................
.......................................................................................................
b) proferir
decisão monocrática de admissibilidade (NR)
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da
data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que
deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis
contados da data da mencionada decisão. (AC)
§ 2º A partir
de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II, o relator deverá remeter o
processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria
legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou
sem manifestação, deverá dar seguimento à sua tramitação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do estado.