LEI Nº 16.703, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 20.11.2019.

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico – PATe.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.19. ..........................................................................................

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II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa ou estiver com a inscrição estadual bloqueada no CACEPE, mediante: (NR)

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§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art. 21-A.” (NR)

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“Art.21. ..........................................................................................

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§ 1º Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (AC)

§ 2º No processo eletrônico, as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A.” (AC)

“Art.21-A. ........................................................................................

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II - no processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)

III - quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído;” (NR)

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“Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado