LEI Nº 16.761,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
·
Publicado
no DOE de 19.12.2019.
Modifica a Lei
nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para adequar o valor do benefício fiscal
à respectiva alíquota interna do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .................................................................................................
............................................................................................................
II - .......................................................................................................
............................................................................................................
c) ........................................................................................................
1. ........................................................................................................
1.1. 17%
(dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro
de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
1.2. 18%
(dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2023; e (NR)
2. ........................................................................................................
2.1. 17%
(dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro
de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2.2. 18%
(dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de
2023. (NR)
..........................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.