LEI Nº 16.780, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 24.12.2019.

Altera Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão e, sobre a Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores utilizados na prestação desses serviços.” (NR)

Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 10 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP-F, relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão, nos termos da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados na prestação desses serviços, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.” (NR)

“CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE INTERESSE PÚBLICO, DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E DO DE FRETAMENTO” (NR)

“Art. 3 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal nas modalidades de transporte complementar e de Fretamento, ambos de interesse público, sob o regime de autorização.” (NR)

..........................................................................................................

“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2011.” (NR)

“Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados pela permissionária ou autorizatária na prestação do serviço de interesse público, de transporte coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de fretamento.” (NR)

“Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou que venha a explorar, o serviço de transporte coletivo intermunicipal complementar de interesse público e do fretamento, exceto o da modalidade social.” (NR)

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 15.177, de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013

 

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV

Tipo de Veículo

Valor por evento fixado em Real (R$)

I

..............................................................

..........

 

II

Micro-ônibus, mini ônibus, Mini bus, micro bus e veículos congêneres, com capacidade até 20 passageiros. (NR)

..........

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado