LEI Nº 17.118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

·          Publicada no DOE de 11.12.2020.

Dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre alterações relativas à cobrança do ICMS, em especial redução da carga tributária de gêneros alimentícios de primeira necessidade, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do benefício de que trata o caput são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido na saída do respectivo estabelecimento fabricante de equipamentos para mecanização canavieira e florestal, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 3º A Lei nº 11.635, de 28 de janeiro de 1999, que institui o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 9º-A. O termo final máximo para fruição dos incentivos instituídos por esta Lei é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 4º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II; (AC)

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles previstos no Capítulo III; ou (AC)

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles previstos no Capítulo IV. (AC)

.......................................................................................................

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 5º A Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000, que cria o Programa Primeiro Emprego, bem como o Fundo de Incentivo ao Programa Primeiro Emprego – Fipe, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º-A. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização do bônus de que trata o art. 7º são os seguintes: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou industrial; (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; ou (AC)

III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)

Art. 6º O art. 1º da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador (software) não personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

“Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: (NR)

I - ...................................................................................................

a) ....................................................................................................

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (NR)

2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)

.......................................................................................................

§ 2º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata o caput são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada pela empresa que desenvolva o referido programa;(AC)

II - 31 de dezembro de 2022, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria; e (AC)

III - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

I - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e (NR)

II - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento). (NR)

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002, que concede benefícios fiscais relativamente a operações com flores em estado natural, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata este artigo são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2020, na hipótese do inciso I do caput; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput.” (AC)

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º As empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor do ICMS, observado o disposto no § 7º deste artigo e no inciso II do art. 5°, o valor efetivamente depositado em benefício do FDS. (NR)

.......................................................................................................

§ 7º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição do benefício fiscal de que trata o § 1º são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento produtor ou industrial; (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, na hipótese de estabelecimento comercial; e (AC)

III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

I - ...................................................................................................

a) ....................................................................................................

.......................................................................................................

2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (NR)

b) carne de ave e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes termos finais para fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, respectivamente: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por estabelecimento produtor ou industrial; (AC)

2. até 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam o real remetente da mercadoria; e (AC)

3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; e (AC)

II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou congelamento: (NR)

a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (NR)

b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento).” (NR)

Art. 11. A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 12. O art. 3º da Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – Prodinpe, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ............................................................................................

.......................................................................................................

II - sua fruição: (NR)

a) fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (AC)

b) ocorre até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 13. A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

I - ...................................................................................................

a) ...................................................................................................

1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (NR)

2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)

b) ...................................................................................................

1. ...................................................................................................

1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (NR)

1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)

.......................................................................................................

Art. 3º .............................................................................................

.......................................................................................................

IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 3º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2022, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 15. O art. 4º da Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 4º ....................................................................................................

...............................................................................................................

IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

...........................................................................................................”.

Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 13.335, de 9 de novembro de 2007, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semirreboque e tanque, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º No período de 1º de agosto de 2007 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 17. O art. 5º da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)

Art. 18. O art. 1º da Lei nº 13.392, de 28 de dezembro de 2007, que altera a tributação do ICMS relativa à operação realizada com embalagem para margarina ou creme vegetal, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 19. O art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o caput somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 13.472, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 21. O art. 3º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 3º ............................................................................................

.......................................................................................................

III - deverá ocorrer até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 22. O art. 1º da Lei nº 13.515, de 27 de agosto de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas realizadas com embalagens para creme dental, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 23. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, que dispõe, entre outras hipóteses, sobre redução da base de cálculo do ICMS e concessão de crédito presumido para operações com máquina pesada e para operações de importação de mercadorias diversas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, relativamente às operações com máquinas pesadas a serem relacionadas em decreto, será observado o seguinte (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

Art. 4º .............................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 24. O art. 4º da Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 4º ............................................................................................

.......................................................................................................

III - deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 25. O art. 1º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com a seguinte modificação, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 26. O art. 1º da Lei nº 13.993, de 21 de dezembro de 2009, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.” (NR)

Art. 27. O art. 1º da Lei nº 13.994, de 21 de dezembro de 2009, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Comprimido – GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido – GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto (Convênio ICMS 190/2017).” (NR)

Art. 28. A Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com tilápia, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 8º-A. Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no art. 8º: (AC)

I - 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano; e (AC)

II - 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento comercial, independentemente da sua localização. (AC)

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no caput: (AC)

I - é condicionada ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso; (AC)

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria; e (AC)

III - somente se aplica no período de 1º de julho de 2011 até: (AC)

a) 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

b) 30 de junho de 2026, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 29. O art. 2º da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

III - após os seguintes termos finais, estabelecidos conforme previsto nos incisos III e IV, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (AC)

a) 31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria; e (AC)

b) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)

Art. 30. O art. 2º da Lei nº 14.537, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Programa de Financiamento do Setor Automotivo – Profisa e do Fundo de Financiamento do Setor Automotivo – Fisa, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 31. O art. 5º da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco – PESUSTENTÁVEL, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 5º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 14. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 32. O art. 1º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata esta Lei são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2018, relativamente às saídas em que o estabelecimento comercial atacadista não seja o real remetente da mercadoria; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 33. O art. 1º da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. ................................................................................

.......................................................................................................

III - conforme estabelecido no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para sua fruição são: (AC)

a) 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria; e (AC)

b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 34. O art. 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, que concede isenção do ICMS incidente nas operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, bem como nas operações com ônibus destinados ao transporte público de passageiros, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no caput, deve-se observar: (NR)

I - na hipótese do inciso I:

.......................................................................................................

c) conforme estabelecido no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, sua fruição somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032; e (AC)

II - na hipótese do inciso II:

.......................................................................................................

f) conforme estabelecido nos incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, sua fruição somente pode ocorrer até: (AC)

1. 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; ou (AC)

2. quando se tratar de estabelecimento comercial: (AC)

2.1. 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria; e (AC)

2.2. 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)

Art. 35. O art. 1º da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.1º .............................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não pode: (NR)

I - resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada; e (AC)

II - ocorrer após 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 36. O art. 2º da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e mantas de fios de algodão, promovidas pelo respectivo fabricante, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

IV - fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 37. O art. 1º da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015, que concede isenção do ICMS às operações promovidas por estabelecimento industrial de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º ................................................................................................

.......................................................................................................

III - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 38. O art. 1º da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, que concede isenção do ICMS relativamente às saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. ................................................................................

.......................................................................................................

III - sua fruição somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 39. O art. 1º da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata esta Lei são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2022, desde que a distribuidora de combustível beneficiária seja a real remetente da mercadoria; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 40. A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 11-A. .......................................................................................

Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput, considerando a natureza do estabelecimento que promova a mencionada saída, é: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou industrial; ou (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial. (AC)

.......................................................................................................

Art. 18. Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

Art. 18-B. .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

.................................................................................................”.

Art. 41. O art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º ................................................................................................

.......................................................................................................

II - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo estabelecido conforme o art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 42. O caput do art. 1º da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º No período de 1º de abril de 2017 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 43. A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)

.......................................................................................................

VII - saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)

.......................................................................................................

IX - saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (NR)

.......................................................................................................

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)

.......................................................................................................

IV - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (NR)

.......................................................................................................

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)

.......................................................................................................

Art. 4º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme as disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)

.......................................................................................................

VII - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3º; (NR)

.......................................................................................................

Art. 5º Observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses a seguir relacionadas, contempladas com isenção do imposto, nos termos de Convênio ICMS, relativamente ao consumo: (NR)

.......................................................................................................

Art. 6º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Lei, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (NR)

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (NR)

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)

a) comercial; ou (NR)

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (NR)

IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (AC)

V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (AC)

Parágrafo único. Relativamente aos termos fi nais de que trata o caput, observa-se: (AC)

I - na hipótese do inciso II: (AC)

a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (AC)

b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (AC)

II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 44. O art. 1º da Lei nº 16.021, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre redução da carga tributária do ICMS incidente na operação de entrada neste Estado de trigo em grão, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 45. O art. 2º da Lei nº 16.075, de 20 de junho de 2017, que concede crédito presumido do ICMS a estabelecimento comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

IV - somente pode ocorrer até os seguintes termos finais, conforme estabelecido no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (AC)

a) 31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da mercadoria; e (AC)

b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 46. O art. 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, que institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata o caput são: (AC)

I - 31 de dezembro de 2018, quando relativo a saída em que o estabelecimento atacadista beneficiário não seja o real remetente da mercadoria; e (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 47. O caput do art. 1º da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017, que concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1º, 5º, 6º, 9º a 11, 16, 21, 23, 27, 29, 32 a 35, 38 a 43 e 45 a 47.

Art. 49. Revogam-se:

I - o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011; e

II - as alíneas “a” e “b” do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “b” e a alínea “c” do inciso III, todos do art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.