LEI Nº 17.127, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

·          Publicada no DOE de 19.12.2020.

Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à alíquota do imposto incidente na operação interna ou de importação com óleo diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 15. .......................................................................................

....................................................................................................

VI – .............................................................................................

....................................................................................................

c) na operação com óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados, respectivamente, nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NBM/SH; (AC)

....................................................................................................

VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel não relacionado na alínea “c” do inciso VI. (NR)

...................................................................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.