LEI Nº 17.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

·          Publicada no DOE de 11.12.2021.

Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, e a Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, relativamente à consulta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (NR)

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Art. 58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às consultas. (NR)

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do seu acolhimento. (NR)

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§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do respectivo acolhimento. (NR)

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§ 3º A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão publicados no Diário Oficial do Estado. (AC)

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Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz: (NR)

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§ 5º .........................................................................................................

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II - reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (NR)

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Art. 61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado: (NR)

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Art. 62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será modificada: (NR)

I - por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (NR)

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Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível. (NR)

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Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 9º ....................................................................................................

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XI - fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, os acórdãos prolatados por esses órgãos e os extratos de decisões proferidas pelos JATTEs; (NR)

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Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, os processos de consulta pendentes de resposta na data de início da vigência desta Lei serão encaminhados para o órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da legislação tributária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os incisos I e II e o § 2º do art. 59, os incisos I a IV do § 2º do art. 60, e a alínea “a” do inciso I do art. 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e

II - o inciso V do art. 11 da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.