LEI Nº 17.535, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
· Publicado no DOE de 11.12.2021.
Altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo interpretativo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 16. ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 11. Para efeito de interpretação do inciso I do caput, entende-se como sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhivel por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.