LEI Nº 17.551, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
· Publicada no DOE de 23.12.2021.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 44-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço cujo pagamento seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. (NR)
§ 1º Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que possuam contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados com a utilização dos instrumentos de pagamento eletrônicos mencionados no caput, correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando solicitado pela Sefaz, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º A obrigação prevista no caput pode ser transferida a instituição ou arranjo distintos daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (AC)
§ 3º Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput. (AC)
Art. 44-B. Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço que tenham intermediado, inclusive quando originadas em outra UF e destinadas a adquirente deste Estado. (AC)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das informações de que trata o caput. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.