LEI Nº 17.625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
· Publicada no DOE de 31.12.2021.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .......................................................….......................
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XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e (AC)
XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (AC)
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Art. 3º ..........................…..........................................................
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V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e (AC)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (AC)
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§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (AC)
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (AC)
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e (AC)
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação fi cará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (AC)
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Art. 4º .....................................…..............................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (AC)
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (AC)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (AC)
III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou (AC)
IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou industrialização. (AC)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e (AC)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (AC)
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Art.12......................................................................................
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XIII - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º: (AC)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)
XIV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (AC)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV: (NR)
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§ 19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar: (AC)
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; e (AC)
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (AC)
§ 20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (AC)
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Art. 20-A. .................…...............................................................
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§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (AC)
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Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data de publicação da Lei Complementar Federal decorrente do PLC n° 32, de 2021, que a altera a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º, a alínea “c” do inciso II do art. 3º, o § 13 do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 16, todos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.