LEI Nº 17.875, DE 5 DE JULHO DE 2022
· Publicada no DOE de 06.07.2022.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado, na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28-A. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria, nas situações a seguir relacionadas, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido, considerando-se a saída efetivamente realizada, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando: (AC)
I - o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente imposto antecipado; ou (AC)
II - o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado. (AC)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e regulamentado por decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º Durante o período em que permanecer no Regime Optativo de que trata o § 1º, fica vedado ao contribuinte solicitar restituição ou ressarcimento do valor do imposto antecipado calculado a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e o valor da saída efetivamente realizada, destinada a consumidor final. (AC)
§ 3º Decreto do Poder Executivo pode estabelecer outras hipóteses de dispensa do recolhimento do complemento do ICMS de que trata o caput. (AC)
§ 4º Relativamente ao cálculo do complemento do ICMS de que trata o caput: (AC)
I - não sendo possível identificar o documento fiscal de aquisição da mercadoria, deve-se utilizar a informação correspondente à aquisição mais recente; e (AC)
II - na hipótese de documento fiscal de aquisição que não contenha a informação da base de cálculo do imposto antecipado, ou na impossibilidade de identificá-la, considera-se como tal o valor de aquisição da mercadoria. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.