LEI Nº 17.914, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

·          Publicada no DOE de 19.08.2022.

Dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º ................................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)

III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)

.......................................................................................................

Art. 9º .............................................................................................

.......................................................................................................

II - ..................................................................................................

a......................................................................................................

.......................................................................................................

3. ....................................................................................................

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.......................................................................................................

4. ...................................................................................................

4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º O art. 7º-A da Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º-A. ........................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º ................................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 7º ................................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

I - ...................................................................................................

.......................................................................................................

b) ...................................................................................................

.......................................................................................................

2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)

Art. 8º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)

Art. 2º .............................................................................................

I - ...................................................................................................

a) ....................................................................................................

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.......................................................................................................

b) ...................................................................................................

1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.......................................................................................................

II - ..................................................................................................

.......................................................................................................

c) ...................................................................................................

1. ....................................................................................................

1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.......................................................................................................

2. ....................................................................................................

2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 9º A Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

I - na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR)

II - .............................................................................................

.......................................................................................................

b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

....................................................................................................

III - na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR)

....................................................................................................

Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

....................................................................................................

Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º. (NR)

....................................................................................................

Art. 8º-A. ........................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. ............................................................................

....................................................................................................

III - somente se aplica, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, no período de 1º de julho de 2011 até: (NR)

.......................................................................................................

b) 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses. (NR)

...................................................................................................”.

Art. 10. O art. 2º da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

III - .................................................................................................

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 11. A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º ................................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)

.......................................................................................................

Art. 2º .............................................................................................

.......................................................................................................

III - .................................................................................................

a......................................................................................................

.......................................................................................................

2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (NR)

b......................................................................................................

.......................................................................................................

3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e (NR)

.......................................................................................................

VII -.................................................................................................

a......................................................................................................

1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)

.......................................................................................................

3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)

.......................................................................................................

Art. 3º .............................................................................................

.......................................................................................................

II - ..................................................................................................

.......................................................................................................

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)

.......................................................................................................

Art. 12. O art. 1º da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2032, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)

Art. 13. O art. 1º da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................

.......................................................................................................

III - .................................................................................................

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 14. O art. 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. ................................................................................

.......................................................................................................

II - ..................................................................................................

.......................................................................................................

f) ....................................................................................................

.......................................................................................................

2. ....................................................................................................

2.1. 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 15. O art. 1º da Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, conforme a respectiva natureza do estabelecimento patrocinador: (NR)

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 16. A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 11-A.........................................................................................

Parágrafo único. ................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da referida cláusula. (NR)

.......................................................................................................

Art. 18-B. .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto em seu § 5º.” (NR)

Art. 17. O art. 2º da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula.” (NR)

Art. 18. A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ............................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos, observado o disposto no § 1º e, a partir de 1º de janeiro de 2029, no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR)

.......................................................................................................

Art. 6º-A ..........................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)

III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 19. O art. 2º da Lei nº 16.075, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

IV - .................................................................................................

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 20. O art. 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º ................................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §5º da mencionada cláusula.” (NR)

Art. 21. O art. 24-A da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 24-A. .......................................................................................

.......................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; ou (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.