LEI Nº 18.071, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

·          Publicada no DOE de 28.12.2022.

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de adequar a legislação estadual ao Código de Processo Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 67 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos parágrafos deste artigo, os prazos processuais não se suspendem. (NR)

§ 1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (AC)

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. (AC)

§ 3º A suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos licitatórios.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado