ORDEM DE SERVIÇO SRE Nº 002, DE 02.04.2009

·         Publicado no DOE de 03.04.2009.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, em observância ao disposto no Protocolo ICMS 14/06, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e considerando a necessidade de disciplinar procedimentos para verificação da regularidade quanto ao recolhimento do respectivo ICMS, RESOLVE:

I . Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, da  NBM/SH, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, não contendo a Nota Fiscal o destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária, o imposto deve ser exigido por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, que constatar a irregularidade;

II . O disposto no inciso I aplica-se ao imposto devido a este Estado e aos Estados da Paraíba, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, signatários do Protocolo ICMS 14/06, devendo, se não retido na respectiva Nota Fiscal, ser recolhido mediante:

a) Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 108-1, relativamente à entrada neste Estado;

b) Guia Nacional de Recolhimento - GNRE, sob o código de receita 10009-9, relativamente à saída destinada às Unidades da Federação ali mencionadas;

III . A mercadoria retida deve ser liberada quando da apresentação dos documentos de arrecadação referidos no inciso II, com a respectiva quitação do imposto;

IV . Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

V . Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO RODRIGUES ARRAES
Secretário Executivo da Receita Estadual